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Jurisprudência


TJDF APR - 1082235-20151310005944APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado pelo acervo probatório reunido nos autos que houve ofensa à integridade física da vítima praticada pelo acusado, seu companheiro, mantém-se a condenação pelo crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações da vítima na Delegacia e em Juízo foram corroboradas pelo prontuário médico e pelo laudo de exame de corpo de delito. 3.Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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