main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1082237-20160110228779APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. TEMOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA. GARANTIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva da vítima não torna nula essa prova, se essa declarou constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal, máxime se não for possível, tal como ocorrido na espécie, a realização da audiência por videoconferência. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. O acervo probatório dos autos, formado pela versão harmônica, segura e firme da vítima, corroborada pela prova pericial, não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal contra ela praticado pelo réu. 4. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes do réu deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), reduzir o quantum de exasperação da pena-base por força da avaliação desfavorável da circunstância judicial (antecedentes), diminuindo-lhe a pena de 05 (cinco) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão