TJDF APR - 1082664-20160910094813APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERNAÇÃO APLICADA POR PROCESSO ANTERIOR. NOVO PROCESSO POR FATO ANTERIOR. ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. ALei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) determina a unificação da execução de medidas de seguranças aplicadas ao mesmo adolescente em processos diversos, com o fim de adequá-las aos prazos máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). 2. Aregra trazida no §2º do artigo 45 da Lei do SINASE refere-se especificamente à aplicação da medida socioeducativa de internação. Ela estabelece que é vedada a aplicação de uma nova medida de internação em razão de atos praticados anteriormente pelo adolescente que já concluiu o cumprimento da internação ou que tenha sido transferido para medida menos gravosa, hipótese inocorrente nos autos. 3. Dentre os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, está o da individualização, no sentido de que a execução deve considerar a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (art. 35, VI, da Lei do SINASE). 4. Sobrevindo sentença que julgue procedente a representação, será necessário promover a unificação das medidas, quando não demonstrada, cabalmente, ausência de resultado prático do processo, que justifique a remissão pré-processual. No caso dos autos, a nova medida poderá ter pertinência em relação à medida socioeducativa em execução, como por exemplo, para fins de avaliação de eventual progressão para outra medida menos grave. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERNAÇÃO APLICADA POR PROCESSO ANTERIOR. NOVO PROCESSO POR FATO ANTERIOR. ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. ALei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) determina a unificação da execução de medidas de seguranças aplicadas ao mesmo adolescente em processos diversos, com o fim de adequá-las aos prazos máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). 2. Aregra trazida no §2º do artigo 45 da Lei do SINASE refere-se especificamente à aplicação da medida socioeducativa de internação. Ela estabelece que é vedada a aplicação de uma nova medida de internação em razão de atos praticados anteriormente pelo adolescente que já concluiu o cumprimento da internação ou que tenha sido transferido para medida menos gravosa, hipótese inocorrente nos autos. 3. Dentre os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, está o da individualização, no sentido de que a execução deve considerar a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (art. 35, VI, da Lei do SINASE). 4. Sobrevindo sentença que julgue procedente a representação, será necessário promover a unificação das medidas, quando não demonstrada, cabalmente, ausência de resultado prático do processo, que justifique a remissão pré-processual. No caso dos autos, a nova medida poderá ter pertinência em relação à medida socioeducativa em execução, como por exemplo, para fins de avaliação de eventual progressão para outra medida menos grave. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão