TJDF APR - 1083226-20100310049365APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ANOTAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE DESABONADORAS - POSSIBILIDADE. - REINCIDÊNCIA - DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO - IINVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas c e d. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios coletados ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. A extensa folha de antecedentes penais do réu autoriza a ponderação desfavorável de sua personalidade, visto que é possível ao julgador valorar negativamente essa circunstância analisando a avidez do agente pela prática de crimes, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência. Se, porém, à época do fato criminoso não pesava contra o réu qualquer condenação definitiva não é possível fazer incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ANOTAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE DESABONADORAS - POSSIBILIDADE. - REINCIDÊNCIA - DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO - IINVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas c e d. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios coletados ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. A extensa folha de antecedentes penais do réu autoriza a ponderação desfavorável de sua personalidade, visto que é possível ao julgador valorar negativamente essa circunstância analisando a avidez do agente pela prática de crimes, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência. Se, porém, à época do fato criminoso não pesava contra o réu qualquer condenação definitiva não é possível fazer incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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