TJDF APR - 1083287-20171110005406APR
TENTATIVA DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, responde como coautor do crime de falsificação de documento público aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou sua digital para a confecção de documento público falso. II - A causa de diminuição da pena correspondente à participação de menor importância só deverá ter aplicação naquelas hipóteses em que a colaboração do partícipe foi mínima para a consecução do crime. Não pode ser considerada como de menor importância a participação do mentor intelectual do crime, cuja atuação foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. III - A falsificação de documento público ou particular usado pelo próprio coautor da contrafação deve ser considerado crime único, porquanto o uso constitui mero exaurimento do crime previsto no art. 297 do Código Penal. IV - Adequada a eleição do regime inicialmente aberto quando a pena final aplicada for inferior a quatro anos, o réu for primário e contar com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TENTATIVA DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. EXAURIMENTO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, responde como coautor do crime de falsificação de documento público aquele que fornece dados pessoais, fotografia ou sua digital para a confecção de documento público falso. II - A causa de diminuição da pena correspondente à participação de menor importância só deverá ter aplicação naquelas hipóteses em que a colaboração do partícipe foi mínima para a consecução do crime. Não pode ser considerada como de menor importância a participação do mentor intelectual do crime, cuja atuação foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. III - A falsificação de documento público ou particular usado pelo próprio coautor da contrafação deve ser considerado crime único, porquanto o uso constitui mero exaurimento do crime previsto no art. 297 do Código Penal. IV - Adequada a eleição do regime inicialmente aberto quando a pena final aplicada for inferior a quatro anos, o réu for primário e contar com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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