main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1083413-20161610056906APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a configuração dos maus antecedentes é aceitável a condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, desde que anterior à data em que proferida a sentença penal condenatória objeto do recurso. 2. Demonstrado nos autos que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o que, somada à atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, conduz à fixação da pena em seu mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em face do quantitativo de pena cominado, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão