TJDF APR - 1083418-20170110052773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara, caso em que a prolação da sentença, pela magistrada em exercício na Vara, não viola o aludido princípio. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente ao comprovar que os réus praticaram os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores narrados na denúncia. 3. Amera alegação de negativa de autoria, sem amparo em provas que a embasem, não tem o condão de afastar a condenação ou de suscitar dúvida suficiente que possa ensejar a absolvição, sobretudo quando o conjunto probatório aponta no sentido contrário. 4. Os elementos informativos coletados na fase policial, que foram devidamente corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são hábeis para formar a convicção do julgador. 5. A comprovação da idade do adolescente, para a configuração do crime de corrupção de menores, não se limita à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, sobretudo aqueles produzidos pela Delegacia especializada e pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em razão da instauração de representação em face do menor. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara, caso em que a prolação da sentença, pela magistrada em exercício na Vara, não viola o aludido princípio. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente ao comprovar que os réus praticaram os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores narrados na denúncia. 3. Amera alegação de negativa de autoria, sem amparo em provas que a embasem, não tem o condão de afastar a condenação ou de suscitar dúvida suficiente que possa ensejar a absolvição, sobretudo quando o conjunto probatório aponta no sentido contrário. 4. Os elementos informativos coletados na fase policial, que foram devidamente corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são hábeis para formar a convicção do julgador. 5. A comprovação da idade do adolescente, para a configuração do crime de corrupção de menores, não se limita à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, sobretudo aqueles produzidos pela Delegacia especializada e pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em razão da instauração de representação em face do menor. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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