TJDF APR - 1083420-20160710167742APR
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO COMPROVADA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO INIDÔNEO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado, de forma segura, que o réu praticou crime de roubo circunstanciado. 2. O reconhecimento realizado por uma das vítimas na Delegacia de Polícia não é apto para embasar condenação, considerando que a vítima afirmou ter reconhecido o réu apenas pelo perfil, o que torna inidôneo, somente esse ato, para a condenação. 3. Dado provimento ao recurso para absolver o réu.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO COMPROVADA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO INIDÔNEO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado, de forma segura, que o réu praticou crime de roubo circunstanciado. 2. O reconhecimento realizado por uma das vítimas na Delegacia de Polícia não é apto para embasar condenação, considerando que a vítima afirmou ter reconhecido o réu apenas pelo perfil, o que torna inidôneo, somente esse ato, para a condenação. 3. Dado provimento ao recurso para absolver o réu.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão