- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1083432-20151310033966APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 231 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo, ainda que incidam circunstâncias atenuantes. Matéria pacífica nesta Corte de Justiça e objeto do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 2. Diante da ausência de apreciação pelo STF, bem como do teor do art. 147 da Lei de Execução Penal, não há como, por ora, determinar a expedição de carta de sentença provisória em desfavor de réu que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. 3. Recurso interposto pelo Ministério Público desprovido e apelo do réu parcialmente provido, tão somente para reconhecer a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem, contudo, alterar a pena imposta na r. sentença combatida.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA