TJDF APR - 1083433-20170610030412APR
PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e uso restrito são condutas de natureza permanente, e, nos casos de flagrante, autorizam a entrada dos policiais sem a necessidade de mandado de busca e apreensão ou autorização para recolher as armas, eis que a situação de flagrância perdura enquanto os réus estiverem na posse dos objetos apreendidos. Preliminar rejeitada. 2. Inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes foram flagrados tentando esconder armas e munições de uso permitido e restrito na residência de uma conhecida, após perseguição policial. 3. A apreensão de armas e munições de uso permitido e restrito, em um mesmo contexto fático-probatório, ocorreu mediante em uma única ação, e com lesão jurídica à segurança pública e ao controle de armas do país, razão pela qual não há de se falar na aplicação do concurso material ou formal entre as condutas, mas em crime único, absorvendo-se o crime menos grave (art. 14 da Lei nº 10.826/03) pelo crime mais grave, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 4. Deve a multa pecuniária ser reduzida, quando estabelecida em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, e ante a ausência de elementos nos autos pelos quais a situação financeira dos apelantes pudesse ser avaliada. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante. 6. Dado provimento parcial aos recursos.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e uso restrito são condutas de natureza permanente, e, nos casos de flagrante, autorizam a entrada dos policiais sem a necessidade de mandado de busca e apreensão ou autorização para recolher as armas, eis que a situação de flagrância perdura enquanto os réus estiverem na posse dos objetos apreendidos. Preliminar rejeitada. 2. Inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes foram flagrados tentando esconder armas e munições de uso permitido e restrito na residência de uma conhecida, após perseguição policial. 3. A apreensão de armas e munições de uso permitido e restrito, em um mesmo contexto fático-probatório, ocorreu mediante em uma única ação, e com lesão jurídica à segurança pública e ao controle de armas do país, razão pela qual não há de se falar na aplicação do concurso material ou formal entre as condutas, mas em crime único, absorvendo-se o crime menos grave (art. 14 da Lei nº 10.826/03) pelo crime mais grave, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 4. Deve a multa pecuniária ser reduzida, quando estabelecida em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, e ante a ausência de elementos nos autos pelos quais a situação financeira dos apelantes pudesse ser avaliada. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante. 6. Dado provimento parcial aos recursos.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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