TJDF APR - 1083479-20161210059513APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR FALTA DO TESTE DE ALCOOLEMIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo inquérito policial civil e pelos testemunhos, sob o crivo do contraditório, de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do réu. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR FALTA DO TESTE DE ALCOOLEMIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo inquérito policial civil e pelos testemunhos, sob o crivo do contraditório, de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do réu. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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