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Jurisprudência


TJDF APR - 1083482-20161310017893APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima no sentido de que o réu a ameaçou por intermédio de mensagens de telefone celular, máxime porque a versão da vítima é respaldada pelos depoimentos da testemunha e da informante ouvidas em Juízo, além de constar dos autos as cópias das mensagens enviadas para a vítima. 2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com as mensagens recebidas (que a fizeram procurar auxílio policial), a circunstância de a conduta ter sido praticada com ânimo exaltado não afasta o elemento subjetivo do tipo. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena nos moldes definidos na sentença.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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