TJDF APR - 1083509-20160310158013APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO INFORMAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelo reconhecimento seguro realizado na fase policial. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de exclusão da avaliação desfavorável dos antecedentes, uma vez que o juízo monocrático fixou a pena-base no patamar mínimo legal, ante a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO INFORMAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelo reconhecimento seguro realizado na fase policial. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de exclusão da avaliação desfavorável dos antecedentes, uma vez que o juízo monocrático fixou a pena-base no patamar mínimo legal, ante a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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