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Jurisprudência


TJDF APR - 1083520-20170410010552APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÕES JÁ USADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que o apelante encaminhou mensagem para o irmão da ofendida dizendo que iria cortar o pescoço dela, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis, o que foi confirmado pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima e pela exibição, em audiência, da referida mensagem de texto no celular. 2. Não é possível valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade com base em condenações definitivas já utilizadas para configurar a reincidência e os maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa personalidade, reduzindo a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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