TJDF APR - 1083529-20160110775457APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DAS TESTEMUNHAS. USO COMPROVADO DO DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos das testemunhas e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DAS TESTEMUNHAS. USO COMPROVADO DO DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos das testemunhas e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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