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Jurisprudência


TJDF APR - 1083531-20140310352722APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANCORAR A CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de uso de documento falso é crime formal e instantâneo, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o uso pelo réu de CRLV sabidamente falsificado perante cartório de notas, a fim de comprovar dados pessoais, já ofende o bem jurídico tutelado e caracteriza o tipo penal em exame. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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