TJDF APR - 1083535-20150410104820APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESISTÊNCIA. USO DE VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE FORMALIDADES. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. 1. Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). 1.1. No caso, a vítima compareceu à Delegacia para registro de ocorrência policial e realizou exame de corpo de delito no mesmo dia dos fatos. Oferecida e recebida a denúncia, os arts. 102 do CPB e 25 do CPP impedem a retratação da representação após o oferecimento da denúncia. 2. Materialidade e autoria demonstradas à saciedade, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por inadequação da conduta ao tipo penal. 3. No caso, não restam dúvidas quanto ao emprego de violência. Os policiais militares são uníssonos em afirmar que, dada a voz de prisão, o apelante se debatia e desferia socos e chutes para evitar ser algemado, sendo necessária a ajuda de cerca de cinco policiais para conseguir imobilizá-lo. O recorrente, por sua vez, confessa que tentou se desvencilhar dos policiais com violência, pois não queria ser preso de graça. 4. Suficiente a prova, no sentido de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, do que decorreram lesões corporais leves, deve ser condenado em tais termos. 5. Se a confissão é utilizada para fundamentar a condenação, deve-se observar o disposto na Súmula 545/STJ. 5.1. Presente a agravante da reincidência, possível a sua compensação com a confissão espontânea. 6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESISTÊNCIA. USO DE VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE FORMALIDADES. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. 1. Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). 1.1. No caso, a vítima compareceu à Delegacia para registro de ocorrência policial e realizou exame de corpo de delito no mesmo dia dos fatos. Oferecida e recebida a denúncia, os arts. 102 do CPB e 25 do CPP impedem a retratação da representação após o oferecimento da denúncia. 2. Materialidade e autoria demonstradas à saciedade, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por inadequação da conduta ao tipo penal. 3. No caso, não restam dúvidas quanto ao emprego de violência. Os policiais militares são uníssonos em afirmar que, dada a voz de prisão, o apelante se debatia e desferia socos e chutes para evitar ser algemado, sendo necessária a ajuda de cerca de cinco policiais para conseguir imobilizá-lo. O recorrente, por sua vez, confessa que tentou se desvencilhar dos policiais com violência, pois não queria ser preso de graça. 4. Suficiente a prova, no sentido de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, do que decorreram lesões corporais leves, deve ser condenado em tais termos. 5. Se a confissão é utilizada para fundamentar a condenação, deve-se observar o disposto na Súmula 545/STJ. 5.1. Presente a agravante da reincidência, possível a sua compensação com a confissão espontânea. 6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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