TJDF APR - 1083544-20170710007414APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato duas vezes, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Quanto ao regime inicial semi-aberto, não há o que ser corrigido ao contrário do que alga a Defesa. A alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da literalidade do dispositivo legal supracitado depreende-se que, caso não seja reincidente e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento no regime aberto. Todavia, caso as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não lhe sejam favoráveis, impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso segundo o disposto no § 3º do artigo 33 do mesmo diploma legal. Desse modo, o réu com maus antecedentes condenado a cumprir pena inferior a 4 (quatro) anos deverá cumprir a pena no regime regime inicial semi-aberto. 4. Também, ao contrário do pedido da Defesa, corretamente reconhecido que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois, embora a pena não seja superior a 2 (dois) anos, não seja possível a aplicação de penas restritivas de direitos, o réu não seja reincidente em crime doloso, a circunstância judicial - antecedentes - lhe é desfavorável. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato duas vezes, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Quanto ao regime inicial semi-aberto, não há o que ser corrigido ao contrário do que alga a Defesa. A alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da literalidade do dispositivo legal supracitado depreende-se que, caso não seja reincidente e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá iniciar o cumprimento no regime aberto. Todavia, caso as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não lhe sejam favoráveis, impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso segundo o disposto no § 3º do artigo 33 do mesmo diploma legal. Desse modo, o réu com maus antecedentes condenado a cumprir pena inferior a 4 (quatro) anos deverá cumprir a pena no regime regime inicial semi-aberto. 4. Também, ao contrário do pedido da Defesa, corretamente reconhecido que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois, embora a pena não seja superior a 2 (dois) anos, não seja possível a aplicação de penas restritivas de direitos, o réu não seja reincidente em crime doloso, a circunstância judicial - antecedentes - lhe é desfavorável. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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