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Jurisprudência


TJDF APR - 1083555-20170910027397APR

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MPDFT PREJUDICADO. APELO DA DEFESA. ROUBO (CPB, ART. 157). ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CPB, ART. 311). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Considera-se prejudicado o apelo ministerial diante da demonstração de ausência de interesse recursal. 2. A prova documental (Portaria de Instauração de Inquérito Policial 3/17, Comunicação de Ocorrências Policiais, Relatório de investigação oriundo de delegacia especializada, Auto de Apresentação e Apreensão do produto do crime, Termo de Restituição do objeto do delito), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame de Veículo, que constatou a adulteração no NIV e na numeração do bloco do motor, e Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta objeto do delito avaliada em R$ 10.037,00) e testemunhal (declarações da vítima e depoimento do policial responsável pela investigação da organização criminosa), a confissão parcial do apelante um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo e adulteração de sinais de veículo automotor. 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 5. Recurso ministerial prejudicado. Apelação da Defesa conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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