TJDF APR - 1083556-20160710149586APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. DOLO CONFIGURADO. OBJETOS APREENDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA, SÚMULA 545, STJ. ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório se mostra coeso e harmônico no sentido de que os apelantes cometeram os crimes por que denunciados, não há que se falar em absolvição. Na espécie, as provas dos autos apontam que um dos acusados praticou roubo de veículo; foi preso na posse do automóvel; reconhecido pela vítima e pela testemunha; vendeu parte dos acessórios do carro para o outro apelante, objetos ilícitos apreendidos na sua residência, admitida a aquisição por preço bem inferior ao de mercado e sem nota fiscal. 2. No crime de receptação, a apreensão de coisa de proveniência ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua origem lícita, sendo que a simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem não permite a conclusão de que o dolo específico não se fazia presente, especialmente porque contraditórias as versões apresentadas na delegacia e em juízo. Além disso, o réu adquiriu estepe e macaco de veículo sem recibo de pagamento, nota fiscal e por valor bem abaixo do mercado. 3. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 4. Se as declarações do apelante ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando o predicado que se dê a ela, espontânea ou não, integral ou parcial, etc. - Súmula 545, STJ. 5. É cediço que a incidência da causa especial de aumento do emprego de arma independe da efetiva apreensão do respectivo armamento. No caso, a arma utilizada pelo apelante autor do roubo não foi apreendida. Mas se o acervo probatório demonstra que ele utilizou arma de fogo no crime em exame, incide a referida causa especial de aumento de pena. 6. [ ] 6. O aumento da pena por única causa especial de aumento subsistente em fração superior à mínima exige fundamentação idônea, não se prestando a tal o mero fato de emprego de arma de fogo em roubo. [ ] (TJDFT, Acórdão n.1055794, 20160710162319APR, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 148/152). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. DOLO CONFIGURADO. OBJETOS APREENDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA, SÚMULA 545, STJ. ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório se mostra coeso e harmônico no sentido de que os apelantes cometeram os crimes por que denunciados, não há que se falar em absolvição. Na espécie, as provas dos autos apontam que um dos acusados praticou roubo de veículo; foi preso na posse do automóvel; reconhecido pela vítima e pela testemunha; vendeu parte dos acessórios do carro para o outro apelante, objetos ilícitos apreendidos na sua residência, admitida a aquisição por preço bem inferior ao de mercado e sem nota fiscal. 2. No crime de receptação, a apreensão de coisa de proveniência ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua origem lícita, sendo que a simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem não permite a conclusão de que o dolo específico não se fazia presente, especialmente porque contraditórias as versões apresentadas na delegacia e em juízo. Além disso, o réu adquiriu estepe e macaco de veículo sem recibo de pagamento, nota fiscal e por valor bem abaixo do mercado. 3. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 4. Se as declarações do apelante ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando o predicado que se dê a ela, espontânea ou não, integral ou parcial, etc. - Súmula 545, STJ. 5. É cediço que a incidência da causa especial de aumento do emprego de arma independe da efetiva apreensão do respectivo armamento. No caso, a arma utilizada pelo apelante autor do roubo não foi apreendida. Mas se o acervo probatório demonstra que ele utilizou arma de fogo no crime em exame, incide a referida causa especial de aumento de pena. 6. [ ] 6. O aumento da pena por única causa especial de aumento subsistente em fração superior à mínima exige fundamentação idônea, não se prestando a tal o mero fato de emprego de arma de fogo em roubo. [ ] (TJDFT, Acórdão n.1055794, 20160710162319APR, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 148/152). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão