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Jurisprudência


TJDF APR - 1083557-20170810007432APR

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA. DEMONSTRAÇÃO EM APENAS DOIS ROUBOS. PENA REDIMENSIONADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Apelante preso em flagrante em razão de apreensão de motocicleta objeto de furto que recebeu, manteve e ocultou no interior de sua residência. Durante diligência policial, foram encontrados diversos objetos relacionados a três crimes de roubo ocorridos na região escondidos na residência do recorrente. 2. No crime de receptação, encontrada na posse do acusado coisa de origem ilícita, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que a adquiriu licitamente. 2.1. A alegação de que a motocicleta era emprestada é frágil. Não é crível que alguém que se conhece apenas pelo primeiro nome empreste um bem lícito, avaliado em R$ 5.503,00 (cinco mil quinhentos e três reais) sem fornecer a correspondente documentação e para pessoa não habilitada. 3. As provas colhidas durante a instrução criminal são harmônicas e coerentes para demonstrar suficientemente a autoria e a materialidade do delito de roubo. 3.1. As vítimas narraram com detalhes, em sede inquisitorial e em juízo, que o roubo foi cometido com a ajuda de um comparsa, e duas delas descreveram o emprego de arma. Ademais, uma parte dos bens das vítimas estava escondida no interior da residência do apelante e foram localizados por policiais civis que realizaram abordagem após denúncia anônima sobre a autoria de diversos roubos (arrastões) ocorridos no Paranoá e em Itapoã/DF. 4. Afastada a majorante do emprego de arma se a vítima em sede inquisitorial e em juízo afirma que entregou a bolsa mediante grave ameaça, mas que não foi utilizado nenhum instrumento para tal fim. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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