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Jurisprudência


TJDF APR - 1083560-20150710181779APR

Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental (ocorrência policial relativa ao roubo da motocicleta, auto de apresentação e apreensão de capacete da vítima localizado no interior do veículo produto de outro roubo ocorrido logo após), pericial (laudo de perícia papiloscópica com resultado positivo para digital de um dos apelantes colhida no interior do veículo no qual encontrado o capacete da vítima nestes), pela segura narrativa da vítima em harmonia com o conjunto probatório e pela confissão de ambos em sede inquisitorial, não há que se falar em insuficiência de provas como esteio à condenação. 2 - Para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que fique evidenciado o seu emprego por outros meios. Precedentes do STF e STJ. 2. Hipótese em que ficou devidamente comprovado, por outros meios de prova carreados aos autos, o emprego de arma de fogo, o que faz incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1449197/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). 3 - Se o roubo em discussão se deu para empreender fuga em relação a outro roubo do qual teria decorrido morte de vítima, motivação que extrapola a normalmente verificada em crimes contra o patrimônio, razão por que justificada a valoração negativa de tal circunstância judicial. 4 - Nenhum reparo ao fato do deslocamento de uma causa especial de aumento de pena em roubo (no caso, o concurso de agentes) para respaldar análise negativa quanto às circunstâncias do crime. (STJ - HC: 262893 RS 2013/0001227-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014). 5 - [ ] 3. A mera alegação de que a arma de fogo (revólver calibre 38) tem maior potencialidade lesiva, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3 (um terço) [ ] (Acórdão n.999950, 20140710307876APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, publicado no DJE: 08/03/2017. Pág. 98/124). 6 - O quantum da pena, a valoração negativa das circunstâncias e da motivação do crime impedem a fixação de regime menos gravoso que o semiaberto - art. 33 e §§, CPB. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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