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Jurisprudência


TJDF APR - 1083562-20161510045322APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO INICIAL PRATICADA PELO PRÓPRIO AGENTE. MEIO EMPREGADO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Estando o conjunto probatório produzido (prova documental, pericial e oral) forte e coeso no sentido de que o agente, no mesmo contexto fático que tentou subtrair o aparelho celular e o automóvel de uma primeira vítima, desferiu facada contra outra pessoa no intuito de garantir aquela subtração patrimonial, deve responder pelo crime de latrocínio. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro - a vida - para ter referido crime como consumado, independentemente da consumação da subtração patrimonial. Enunciado 610 da Súmula do STF. 3 - O latrocínio é crime de dupla subjetividade passiva, por meio do qual diferentes titulares dos bens jurídicos patrimônio e vida podem ser atingidos. É dizer, estando a violência que tenha resultado a morte dentro do nexo causal do crime patrimonial, não se faz necessário que a vítima desse seja necessariamente a mesma vítima daquele. 4 - Não age em legítima defesa o agente que inicia a agressão injusta contra uma das vítimas e, em seguida, desfere facada na região cervical da outra vítima no mesmo contexto da subtração almejada. 5 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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