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Jurisprudência


TJDF APR - 1083563-20170110319190APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E USO DE FACA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, autos de apresentação e apreensão, termo de restituição), pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta e laudo de perícia criminal - exame de eficiência) e testemunhal (depoimentos das testemunhas e das vítimas), aliada à confissão do réu no interrogatório em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 157, § 2, I do CPB. 2. Inviável a desclassificação para furto ou roubo simples quando a arma (faca) é apreendida e o conjunto probatório é harmônico no sentido de demonstrar a sua utilização para a ameaça. 3. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte. 4. A prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais como no caso em exame, não é incompatível com o regime semiaberto, conforme precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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