TJDF APR - 1083566-20170210022869APR
ESTELIONATO. CHEQUE FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório composto de prova documental, pericial e testemunhal é harmônico e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. Ademais, se restou comprovada a fraude, a vantagem indevida e o prejuízo patrimonial da vítima em razão da conduta do agente, deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato. 2. De acordo com o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Apontando o apelante ausência de dolo na sua conduta, ao afirmar que desconhecia a originalidade da cártula, cabe-lhe demonstrar de forma convincente sua versão, ainda mais quando os fatos alegados para comprovar sua boa-fé eram passíveis de prova documental e testemunhal o que não foi trazido aos autos, pois não apontou testemunhas ou colacionou documentos que infirmassem a imputação que lhe foi feita, não esclareceu a origem dos títulos de crédito e não trouxe aos autos prova de supostos clientes dos quais tivesse recebido o cheque clonado. 3. Aprática comercial de efetuar pagamentos com cheques emitidos por terceiros não isenta a responsabilidade do apelante no caso em tela posto que poderia ter apontado o transmissor do título ou mesmo ter agido com cautela, promovendo consulta sobre a procedência do cheque antes de recebê-lo como pagamento, o que é prática corriqueira no comércio. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ESTELIONATO. CHEQUE FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório composto de prova documental, pericial e testemunhal é harmônico e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. Ademais, se restou comprovada a fraude, a vantagem indevida e o prejuízo patrimonial da vítima em razão da conduta do agente, deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato. 2. De acordo com o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Apontando o apelante ausência de dolo na sua conduta, ao afirmar que desconhecia a originalidade da cártula, cabe-lhe demonstrar de forma convincente sua versão, ainda mais quando os fatos alegados para comprovar sua boa-fé eram passíveis de prova documental e testemunhal o que não foi trazido aos autos, pois não apontou testemunhas ou colacionou documentos que infirmassem a imputação que lhe foi feita, não esclareceu a origem dos títulos de crédito e não trouxe aos autos prova de supostos clientes dos quais tivesse recebido o cheque clonado. 3. Aprática comercial de efetuar pagamentos com cheques emitidos por terceiros não isenta a responsabilidade do apelante no caso em tela posto que poderia ter apontado o transmissor do título ou mesmo ter agido com cautela, promovendo consulta sobre a procedência do cheque antes de recebê-lo como pagamento, o que é prática corriqueira no comércio. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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