TJDF APR - 1083570-20160110608234APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ESPECIALMENTE AGRAVADA. PROFISSÃO OU OFÍCIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INC. III, CP. MANUTENÇÃO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovado nos autos que a ré, na condição de advogada constituída para defender os interesses da vítima em ação previdenciária, apropria-se indevidamente de parte do benefício creditado, sua conduta é típica, antijurídica e culpável, tendo perfeita adequação típica no artigo 168, caput e § 1º, inciso III do Código Penal. 2. Presente o dolo na conduta do advogado que levanta valor depositado judicialmente em favor do cliente, mas não o entrega, dele se apossando injustamente. Não há, por conseguinte, falar-se em atipicidade. 3. Inexistindo dúvida sobre a existência do crime e não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é inviável o pleito de absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VI do Código de Processo Penal. 4. Incide a causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal quando o agente recebe a coisa em razão de seu ofício, emprego ou profissão, no caso, advogada. 5. Razoáveis e proporcionais, mantém-se as penas restritivas de direitos substitutivas da privativa de liberdade, consistentes em prestações pecuniárias à vítima. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ESPECIALMENTE AGRAVADA. PROFISSÃO OU OFÍCIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INC. III, CP. MANUTENÇÃO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovado nos autos que a ré, na condição de advogada constituída para defender os interesses da vítima em ação previdenciária, apropria-se indevidamente de parte do benefício creditado, sua conduta é típica, antijurídica e culpável, tendo perfeita adequação típica no artigo 168, caput e § 1º, inciso III do Código Penal. 2. Presente o dolo na conduta do advogado que levanta valor depositado judicialmente em favor do cliente, mas não o entrega, dele se apossando injustamente. Não há, por conseguinte, falar-se em atipicidade. 3. Inexistindo dúvida sobre a existência do crime e não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é inviável o pleito de absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VI do Código de Processo Penal. 4. Incide a causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal quando o agente recebe a coisa em razão de seu ofício, emprego ou profissão, no caso, advogada. 5. Razoáveis e proporcionais, mantém-se as penas restritivas de direitos substitutivas da privativa de liberdade, consistentes em prestações pecuniárias à vítima. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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