TJDF APR - 1083571-20170110146196APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, relatório subscrito por agente de polícia), testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) e pericial (laudo de perícia criminal - exame preliminar em material e laudo de perícia criminal - exame químico), aliada à confissão parcial de um dos réus na fase inquisitorial define que os apelantes devem ser dados como autores da conduta descrita no art. 33, caput da Lei 11.343/06. 2. Se um dos apelantes assumiu parcialmente a autoria na fase inquisitorial, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 3. Preenchidos os requisitos do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não se revelando significativa a quantidade da droga apreendida (0,40g de massa líquida) e já considerada desfavorável a qualidade da droga (cocaína) na primeira fase, deve ser reduzida a pena de um dos apelantes no patamar máximo (2/3). Incabível a aplicação da mencionada causa especial de diminuição ao outro apelante, pois reincidente. 4. Ao réu reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos deve ser mantido o regime fechado. Reconhecido o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao apelante primário e reduzida a pena a patamar inferior a quatro anos, cabível a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c do CPB), com substituição por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º do CPB). 5. Recursos conhecidos. Parcial provimento aos apelos de Leandro Fernandes Lima dos Santos e de David William de Souza e Silva.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, relatório subscrito por agente de polícia), testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) e pericial (laudo de perícia criminal - exame preliminar em material e laudo de perícia criminal - exame químico), aliada à confissão parcial de um dos réus na fase inquisitorial define que os apelantes devem ser dados como autores da conduta descrita no art. 33, caput da Lei 11.343/06. 2. Se um dos apelantes assumiu parcialmente a autoria na fase inquisitorial, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 3. Preenchidos os requisitos do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não se revelando significativa a quantidade da droga apreendida (0,40g de massa líquida) e já considerada desfavorável a qualidade da droga (cocaína) na primeira fase, deve ser reduzida a pena de um dos apelantes no patamar máximo (2/3). Incabível a aplicação da mencionada causa especial de diminuição ao outro apelante, pois reincidente. 4. Ao réu reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos deve ser mantido o regime fechado. Reconhecido o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao apelante primário e reduzida a pena a patamar inferior a quatro anos, cabível a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c do CPB), com substituição por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º do CPB). 5. Recursos conhecidos. Parcial provimento aos apelos de Leandro Fernandes Lima dos Santos e de David William de Souza e Silva.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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