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Jurisprudência


TJDF APR - 1083607-20150910256132APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO. QUALIFICADORAS - PERÍCIA NO LOCAL - CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DA PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO EM ABSTRATO - POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos probatórios carreados para os autos demonstram que a pronta ação policial impediu a consumação do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes,imperiosa a condenação do apelado. Diante da incidência de duas ou mais qualificadoras no crime tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo. Inviável a incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) na hipótese de subtração de bens localizados no interior de automóveis depositados no pátio de uma Delegacia de Polícia que se encontrava funcionando em regime de plantão no momento da prática criminosa.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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