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Jurisprudência


TJDF APR - 1083742-20171010016988APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova realizado de forma extemporânea, caracterizando a preclusão da matéria. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 3. Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o acusado portava munições de uso restrito. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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