TJDF APR - 1083744-20150510089450APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão do corréu, aliada ao depoimento de outra corré e do policial responsável pela prisão em flagrante, coadunados com as demais provas constantes dos autos, não deixam dúvidas quanto à autoria dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado. 2. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), por quatro vezes, e artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, e do segundo apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes), por quatro vezes, e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes), à pena de 02 (dois), 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão do corréu, aliada ao depoimento de outra corré e do policial responsável pela prisão em flagrante, coadunados com as demais provas constantes dos autos, não deixam dúvidas quanto à autoria dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado. 2. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), por quatro vezes, e artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, e do segundo apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes), por quatro vezes, e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes), à pena de 02 (dois), 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão