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Jurisprudência


TJDF APR - 1083745-20170410058666APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilicitude das provas, se o réu foi encontrado com valor em dinheiro, cuja origem não soube explicar, além de que, após a autorização de ingresso em sua residência, houve a localização dos produtos subtraídos pelos policiais. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. O conjunto probatório demonstra que o réu praticou o crime de roubo com emprego de arma contra as duas vítimas, conforme confissão judicial e depoimento de uma das vítimas, a qual ratificou o reconhecimento em Juízo. 4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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