TJDF APR - 1084093-20170110171892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos confirma que o recorrente praticou o crime de ameaça contra seus dois sobrinhos, os quais ouviram o que o recorrente disse, restando configurada a prática do delito de ameaça. 2. Confirma-se a condenação pela contravenção de vias de fato se o próprio réu admite que empurrou a vítima, enquanto esta afirma que o réu lhe bateu no rosto, além de ter lhe dado um chute e um empurrão. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 147 do Código Penal (ameaça) e 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), à pena total de 01 (um) mês de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos confirma que o recorrente praticou o crime de ameaça contra seus dois sobrinhos, os quais ouviram o que o recorrente disse, restando configurada a prática do delito de ameaça. 2. Confirma-se a condenação pela contravenção de vias de fato se o próprio réu admite que empurrou a vítima, enquanto esta afirma que o réu lhe bateu no rosto, além de ter lhe dado um chute e um empurrão. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 147 do Código Penal (ameaça) e 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), à pena total de 01 (um) mês de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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