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Jurisprudência


TJDF APR - 1084094-20150111345102APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA HAVIDA POR ERRO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, a magistrada que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória havia sido designada para exercer suas funções no Juízo temporariamente, em auxílio extraordinário, antes de o processo ser concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Inviável acolher o pleito absolutório e a desclassificação do delito para apropriação de coisa alheia por erro, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que a apelante subtraiu o celular do interior da bolsa da vítima, consoante confissão na delegacia, corroborados pelos relatos das testemunhas e imagens captadas do circuito interno de segurança do local. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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