TJDF APR - 1084094-20150111345102APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA HAVIDA POR ERRO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, a magistrada que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória havia sido designada para exercer suas funções no Juízo temporariamente, em auxílio extraordinário, antes de o processo ser concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Inviável acolher o pleito absolutório e a desclassificação do delito para apropriação de coisa alheia por erro, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que a apelante subtraiu o celular do interior da bolsa da vítima, consoante confissão na delegacia, corroborados pelos relatos das testemunhas e imagens captadas do circuito interno de segurança do local. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA HAVIDA POR ERRO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, a magistrada que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória havia sido designada para exercer suas funções no Juízo temporariamente, em auxílio extraordinário, antes de o processo ser concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Inviável acolher o pleito absolutório e a desclassificação do delito para apropriação de coisa alheia por erro, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que a apelante subtraiu o celular do interior da bolsa da vítima, consoante confissão na delegacia, corroborados pelos relatos das testemunhas e imagens captadas do circuito interno de segurança do local. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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