main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1084099-20170710058420APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão do réu, aliada aos depoimentos seguros e harmônicos da vítima, não deixam dúvidas quanto à autoria do crime de furto durante o repouso noturno. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), somente podendo ser suprida pela prova oral quando tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora fosse possível a realização de exame pericial, não consta dos autos nenhum laudo acerca da escalada, por simples desídia estatal. 3. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. No caso dos autos, apesar de a pena ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente e foram avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade, em razão de diversas condenações por crimes de furto, razão pela qual o regime inicial fechado se mostra recomendável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal (furto durante o repouso noturno), afastar a qualificadora relativa à escalada e diminuir a pena-base, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão