TJDF APR - 1084100-20170310081053APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PECUNIÁRIAS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos policiais corroboraram a confissão extrajudicial de um deles, no sentido de que os recorrentes subtraíram cabos de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília, tendo sido presos em flagrante. 2. Deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o furto foi praticado pelos três apelantes, os quais agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), somente podendo ser suprida pela prova oral quando tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, contudo, a realização de exame pericial ou de outro tipo de prova se mostrou desnecessária, haja vista que a elevada altura de postes de energia elétrica é um fato notório, que independe de prova. 4. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, quando demonstrado que o réu praticou o crime enquanto estava foragido. 5. O período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 6. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 7. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando-se pelo equilíbrio entre as sanções. 9. Mostra-se suficiente a fixação de regime inicial semiaberto ao terceiro apelante, uma vez que, apesar de sua reincidência, a pena foi aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas de forma negativa. 10. Mesmo tendo sido aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, correta a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao primeiro apelante, já que se trata de réu reincidente, que ostenta quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de possuir condenações anteriores por crimes graves, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para,mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas): a) em relação ao primeiro apelante, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos a pena corporal de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado; b) em relação ao segundo apelante, reduzir a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa para 11 (onze) dias-multa, à menor razão legal, mantidos a pena corporal de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas; c) em relação ao terceiro apelante, reduzir a pena pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PECUNIÁRIAS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos policiais corroboraram a confissão extrajudicial de um deles, no sentido de que os recorrentes subtraíram cabos de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília, tendo sido presos em flagrante. 2. Deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o furto foi praticado pelos três apelantes, os quais agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), somente podendo ser suprida pela prova oral quando tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, contudo, a realização de exame pericial ou de outro tipo de prova se mostrou desnecessária, haja vista que a elevada altura de postes de energia elétrica é um fato notório, que independe de prova. 4. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, quando demonstrado que o réu praticou o crime enquanto estava foragido. 5. O período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 6. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 7. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando-se pelo equilíbrio entre as sanções. 9. Mostra-se suficiente a fixação de regime inicial semiaberto ao terceiro apelante, uma vez que, apesar de sua reincidência, a pena foi aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas de forma negativa. 10. Mesmo tendo sido aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, correta a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao primeiro apelante, já que se trata de réu reincidente, que ostenta quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de possuir condenações anteriores por crimes graves, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para,mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas): a) em relação ao primeiro apelante, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos a pena corporal de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado; b) em relação ao segundo apelante, reduzir a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa para 11 (onze) dias-multa, à menor razão legal, mantidos a pena corporal de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas; c) em relação ao terceiro apelante, reduzir a pena pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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