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Jurisprudência


TJDF APR - 1084101-20161610073844APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE APRESENTA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o crime de uso de documento falso constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, como no caso dos autos em que empregada carteira de identidade falsa para financiamento de veículo, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Evidencia maior reprovabilidade da conduta, autorizando o exame negativo da culpabilidade no crime de tentativa de estelionato, o elevadíssimo valor do bem a ser adquirido de forma fraudulenta (mais de R$ 100.00,00), bem como o fato de a ré tentar financiar um veículo para repassar a terceiro, mediante recompensa. 3. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for excessiva, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré como incursa nas penas do artigo 304, c/c o artigo 297, e do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena-base do crime de tentativa de estelionato, minorando a pena total de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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