TJDF APR - 1084333-20160110723623APR
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESCALADA. UTILIZAÇÃO DE MEIO ANORMAL. ESFORÇO INCOMUM. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I - Comprovadas, pelo acervo probatório, a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela escalada, a condenação é medida que se impõe. II - A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. O acesso ao apartamento da vítima situado logo acima do térreo (primeiro andar), pela janela, configura a qualificadora em questão. III - A causa de aumento relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESCALADA. UTILIZAÇÃO DE MEIO ANORMAL. ESFORÇO INCOMUM. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I - Comprovadas, pelo acervo probatório, a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela escalada, a condenação é medida que se impõe. II - A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. O acesso ao apartamento da vítima situado logo acima do térreo (primeiro andar), pela janela, configura a qualificadora em questão. III - A causa de aumento relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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