TJDF APR - 1084414-20170310021579APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM. READEQUAÇÃO. CRITERIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.Se o réu possui várias anotações em sua folha de antecedentes penais, por crimes anteriores ao em comento e com trânsito em julgado também anterior, pode-se utilizar uma delas para antecedentes e as demais para valorar desfavoravelmente a personalidade. 2. A prática do crime, no curso da execução da pena imposta por delito anterior, após o agente ser beneficiado pelo Juízo da Execução Penal, autoriza a exasperação da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Procede-se a readequação da pena ambulatória quandohá prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea por se tratar de réu multireincidente, devendo o aumento ser proporcional. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM. READEQUAÇÃO. CRITERIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.Se o réu possui várias anotações em sua folha de antecedentes penais, por crimes anteriores ao em comento e com trânsito em julgado também anterior, pode-se utilizar uma delas para antecedentes e as demais para valorar desfavoravelmente a personalidade. 2. A prática do crime, no curso da execução da pena imposta por delito anterior, após o agente ser beneficiado pelo Juízo da Execução Penal, autoriza a exasperação da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Procede-se a readequação da pena ambulatória quandohá prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea por se tratar de réu multireincidente, devendo o aumento ser proporcional. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão