TJDF APR - 1084417-20130910095854APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA NÃO COMPROVADA.MATERIALIDADE E AUTORIA DA FORMA SIMPLES DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE MANTIDA. ANTECEDENTES AFASTADOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM O CRITÉRIO ADOTADO NA PRIMEIRA FASE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Inaplicável a qualificadora do furto relativa à escalada quando ausente prova pericial, não sendo suprida por depoimentos testemunhais. 2. Se o acervo probatório coligido aos atos é contundente e certo na indicação da materialidade e autoria do delito de furto simples praticado pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 3. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Comprovado nos autos que os réus desferiram socos e chutes contra a vítima, incapacitando-a das ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme laudo pericial, incensurável a condenação como incursos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 5.Incabível o acolhimento da tese de legítima defesa se o conjunto probatório não respalda que o réu tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. 6. Mantém-se o julgamento desfavorável da culpabilidade quando possui fundamento idôneo para esse fim. 7. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 8. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 9.O quantum de acréscimo em razão da incidência das agravantes deve guardar proporcionalidade com o critério utilizado para o aumento de cada circunstância judicial. Desproporcional, procede-se à sua adequação. 10. Reduz-se a pena pecuniária em virtude da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 11. Recursos conhecidos, desprovido o apelo ministerial e parcialmente provido o recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA NÃO COMPROVADA.MATERIALIDADE E AUTORIA DA FORMA SIMPLES DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE MANTIDA. ANTECEDENTES AFASTADOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM O CRITÉRIO ADOTADO NA PRIMEIRA FASE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Inaplicável a qualificadora do furto relativa à escalada quando ausente prova pericial, não sendo suprida por depoimentos testemunhais. 2. Se o acervo probatório coligido aos atos é contundente e certo na indicação da materialidade e autoria do delito de furto simples praticado pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 3. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Comprovado nos autos que os réus desferiram socos e chutes contra a vítima, incapacitando-a das ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme laudo pericial, incensurável a condenação como incursos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 5.Incabível o acolhimento da tese de legítima defesa se o conjunto probatório não respalda que o réu tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. 6. Mantém-se o julgamento desfavorável da culpabilidade quando possui fundamento idôneo para esse fim. 7. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 8. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 9.O quantum de acréscimo em razão da incidência das agravantes deve guardar proporcionalidade com o critério utilizado para o aumento de cada circunstância judicial. Desproporcional, procede-se à sua adequação. 10. Reduz-se a pena pecuniária em virtude da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 11. Recursos conhecidos, desprovido o apelo ministerial e parcialmente provido o recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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