TJDF APR - 1084419-20160510081042APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, CONDUÇÃO ACIMA DA VELOCIDADE E SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Declarações das vítimas no sentido de que o réu dobrou a esquina de forma lenta, mas em seguida acelerou o veículo que conduzia, perdeu o controle e as atingiu quando estavam em cima da calçada, em consonância com o laudo pericial, o qual constatou que ele dirigia acima da velocidade e ainda a informação nos autos de que não possui habilitação, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, constituem provas suficientes para sustentar sua condenação pelos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor. 2. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, CONDUÇÃO ACIMA DA VELOCIDADE E SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Declarações das vítimas no sentido de que o réu dobrou a esquina de forma lenta, mas em seguida acelerou o veículo que conduzia, perdeu o controle e as atingiu quando estavam em cima da calçada, em consonância com o laudo pericial, o qual constatou que ele dirigia acima da velocidade e ainda a informação nos autos de que não possui habilitação, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, constituem provas suficientes para sustentar sua condenação pelos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor. 2. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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