TJDF APR - 1084428-20160310211640APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. CERTIDÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA AMBULATORIAL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menor, pois o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para demonstrar que ele, em concurso com um adolescente e mais outro comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com o suposto emprego de faca, subtraíram bens pertencentes à lesada. 2. Inviável a exclusão da reincidência quando há certidão hábil para esse fim, independente de ser ela específica. 3. O quantum de diminuição e de aumento utilizado na segunda fase em razão de atenuantes e agravantes deve ser proporcional ao fixado na primeira fase por cada circunstância judicial desfavorável. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. CERTIDÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA AMBULATORIAL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menor, pois o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para demonstrar que ele, em concurso com um adolescente e mais outro comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com o suposto emprego de faca, subtraíram bens pertencentes à lesada. 2. Inviável a exclusão da reincidência quando há certidão hábil para esse fim, independente de ser ela específica. 3. O quantum de diminuição e de aumento utilizado na segunda fase em razão de atenuantes e agravantes deve ser proporcional ao fixado na primeira fase por cada circunstância judicial desfavorável. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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