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Jurisprudência


TJDF APR - 1084430-20161610115930APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Mantém-se a condenação dos réus pelos dois crimes de roubo circunstanciado, pois comprovado que, em concurso de pessoas, subtraíram os objetos pertencentes a duas lesadas. 2. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, quando o acervo probatório demonstra que cada réu concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com comunhão de esforços e divisão de tarefas. 3. Mantém-se a aplicação do concurso formal próprio de crimes, quando a denúncia narra claramente cada conduta imputada à ré, em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a fixação da pena no mínimo legal, quando incide a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na fração mínima de 1/3. 5. Mantém-se o valor da pena pecuniária quando proporcional em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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