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Jurisprudência


TJDF APR - 1084706-20150210006793APR

Ementa
LESÃO CORPORAL GRAVE. ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRÁTICA DO CRIME. AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. CAUSA DE AUMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, mas não obsta o reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, se, no exame do caso concreto, verificar-se um decurso de considerável lapso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a prática do delito, justifica-se a relativização de tal entendimento, para afastar a referida circunstância judicial. II - A constatação de que o réu lesionou a vítima apenas porque esta o chamou para recuperar uma pipa que havia caído dentro de seu lote autoriza a aplicação da agravante do motivo fútil. III - A conduta de jogar soda cáustica, substancia alta e sabidamente corrosiva, diretamente nos olhos do ofendido denota a imposição, de forma desnecessária, de um maior sofrimento à vítima, justificando, assim, a incidência da agravante do emprego de meio cruel. IV - Estando satisfatoriamente comprovado que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §7º, do Código Penal. V - Se a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e teve todas as circunstâncias judiciais valoradas em seu favor, o regime adequado para o inicial cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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