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Jurisprudência


TJDF APR - 1084736-20170710066739APR

Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO. MAJORANTE ESPECIAL MANTIDA. TENTATIVA. ATOS EXECUTÓRIOS. CRIME QUE NÃO ESTEVE TÃO DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Ocorrência Policial; Relatório da Autoridade Policial; Auto de Apresentação e Apreensão da arma), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame da Arma, definida a eficiência para produzir lesões perfuro-contusas), testemunhal, as declarações da vítima e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo especialmente agravado pelo emprego de arma na forma tentada. 2. Inviável acolher-se o pedido relativo à exclusão da majorante especial: o objeto apreendido deve ser tido como arma (laudo pericial de fls. 95/97), a vítima definiu, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi abordada pelo apelante com o espeto na mão, ao mesmo tempo em que dizia que ia matá-la e tal versão, embora com a ressalva natural, é a mesma apresentada pelo apelante em sede inquisitorial: portava o espeto pontiagudo já fazia alguns dias, usou-o para abordar a vítima, queria ameaçá-la para que ela lhe entregasse seus pertences. E a alegação em juízo de que não teria chegado a fazer uso do espeto nada mais representa que tentativa de ver prevalecer situação mais favorável. Nenhum valor lhe deve ser conferido. 3. Para redução de pena na tentativa deve-se analisar o iter criminis percorrido, verificando-se a proximidade para a sua consumação. No caso, o apelante abordou a vítima, anunciou o roubo, apresentou a arma branca e estava em vias de consumar o delito quando foi surpreendido pela reação da vítima que entrou em confronto com ele. Assim, suficientemente percorrido o iter criminis, não há que se falar em redução máxima pela tentativa (TJDFT, Acórdão n.1068292, 20160310171053APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 132/140). 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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