TJDF APR - 1084739-20170310030247APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 180, § 3º, CPB. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão de coisa de proveniência ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua origem lícita. 2. A simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem, desvinculada de qualquer elemento de prova, não autoriza absolvição. Ao contrário, cuida-se de réu que trabalha no ramo de aparelhos eletrônicos, experiente no conhecimento destes produtos, que confessa ter adquirido celular roubado em feira popular, de pessoa desconhecida, sem recibo de pagamento, nota fiscal, por valor bem abaixo do mercado, e que pretendia vendê-lo em outra feira popular, mantendo o objeto em situação de clandestinidade desde a origem. 3. Se mantida a prisão preventiva na sentença por permanecerem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação no curso do processo, adequada posteriormente em decisão de habeas corpus às regras do regime semiaberto, justamente para que não lhe seja imposta situação mais gravosa daquelas previstas na sentença, não há que se falar em liberdade provisória. 4. O pedido de restituição dos bens apreendidos, sob pena de supressão de instância, deve ser endereçado ao juízo de origem dada a definição em sentença de que se deve aguardar o prazo a que se refere o art. 122, CPP para análise da questão. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 180, § 3º, CPB. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão de coisa de proveniência ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua origem lícita. 2. A simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem, desvinculada de qualquer elemento de prova, não autoriza absolvição. Ao contrário, cuida-se de réu que trabalha no ramo de aparelhos eletrônicos, experiente no conhecimento destes produtos, que confessa ter adquirido celular roubado em feira popular, de pessoa desconhecida, sem recibo de pagamento, nota fiscal, por valor bem abaixo do mercado, e que pretendia vendê-lo em outra feira popular, mantendo o objeto em situação de clandestinidade desde a origem. 3. Se mantida a prisão preventiva na sentença por permanecerem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação no curso do processo, adequada posteriormente em decisão de habeas corpus às regras do regime semiaberto, justamente para que não lhe seja imposta situação mais gravosa daquelas previstas na sentença, não há que se falar em liberdade provisória. 4. O pedido de restituição dos bens apreendidos, sob pena de supressão de instância, deve ser endereçado ao juízo de origem dada a definição em sentença de que se deve aguardar o prazo a que se refere o art. 122, CPP para análise da questão. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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