TJDF APR - 1084740-20170910041815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA TENTADO.. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se não constou do Termo de Audiência registro de insurreição da Defesa quanto ao indeferimento de pergunta formulada após encerrado o depoimento da testemunha, bem como que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, tampouco isso foi objeto das alegações finais orais da Defesa, não há falar-se em nulidade nesta sede recursal. 2. Verificando-se que a testemunha já havia afirmado que não presenciou o ocorrido após o desembarque do coletivo do apelante e dos passageiros que o contiveram no exterior do veículo, em se tratando de questão inoportuna, o indeferimento da pergunta se mostrou acertado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial e termo de restituição), pericial (laudo de exame de arma de fogo), testemunhal (depoimentos) e declarações das vítimas constitui conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II do Código Penal. 4. O emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro constitui meio idôneo para configurar a grave ameaça que distingue o roubo de outras modalidades de subtração patrimonial. Consequentemente, a tentativa de roubo praticada com o emprego de uma arma de fogo desmuniciada, cuja consumação foi frustrada pela inesperada reação de passageiros do coletivo que tomaram a arma do apelante, não desnatura a eficácia do meio empregado para o cometimento do delito. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. Condenação mantida. 5. Conquanto de eficácia para intimidar vítimas de roubo, a utilização de arma desmuniciada não configura a causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Precedentes do STJ e da Corte. 6. Inexiste direito de apelar em liberdade quando inalterado o cenário fático que outrora respaldou o decreto de prisão preventiva. Deve esta ser compatibilizada, entretanto, com o regime prisional estabelecido na sentença. 7. O tempo de prisão provisória já cumprido não enseja modificação de regime, máxime se carta de guia provisória foi expedida e aferida a necessidade de unificação das penas pelo Juízo da Execução. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA TENTADO.. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se não constou do Termo de Audiência registro de insurreição da Defesa quanto ao indeferimento de pergunta formulada após encerrado o depoimento da testemunha, bem como que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, tampouco isso foi objeto das alegações finais orais da Defesa, não há falar-se em nulidade nesta sede recursal. 2. Verificando-se que a testemunha já havia afirmado que não presenciou o ocorrido após o desembarque do coletivo do apelante e dos passageiros que o contiveram no exterior do veículo, em se tratando de questão inoportuna, o indeferimento da pergunta se mostrou acertado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial e termo de restituição), pericial (laudo de exame de arma de fogo), testemunhal (depoimentos) e declarações das vítimas constitui conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II do Código Penal. 4. O emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro constitui meio idôneo para configurar a grave ameaça que distingue o roubo de outras modalidades de subtração patrimonial. Consequentemente, a tentativa de roubo praticada com o emprego de uma arma de fogo desmuniciada, cuja consumação foi frustrada pela inesperada reação de passageiros do coletivo que tomaram a arma do apelante, não desnatura a eficácia do meio empregado para o cometimento do delito. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. Condenação mantida. 5. Conquanto de eficácia para intimidar vítimas de roubo, a utilização de arma desmuniciada não configura a causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Precedentes do STJ e da Corte. 6. Inexiste direito de apelar em liberdade quando inalterado o cenário fático que outrora respaldou o decreto de prisão preventiva. Deve esta ser compatibilizada, entretanto, com o regime prisional estabelecido na sentença. 7. O tempo de prisão provisória já cumprido não enseja modificação de regime, máxime se carta de guia provisória foi expedida e aferida a necessidade de unificação das penas pelo Juízo da Execução. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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