TJDF APR - 1084767-20160810037687APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a ocorrência da violência contra pessoa, havendo coerência e harmonia nos depoimentos da vítima em sede inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, especialmente se tratando de infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta no artigo 147 do Código Penal. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. (PRECEDENTES)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a ocorrência da violência contra pessoa, havendo coerência e harmonia nos depoimentos da vítima em sede inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, especialmente se tratando de infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta no artigo 147 do Código Penal. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. (PRECEDENTES)
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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