TJDF APR - 1084805-20140710089289APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PATRÃO QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS CONTRA O FILHO DA DIARISTA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, do Código Penal, depois de praticar atos libidinosos com o filho da empregada da casa, com onze anos de idade, depois de convencer a mãe a deixá-lo dormir na sua casa, junto com o irmão, para poder tomar banho de piscina e brincar com outra criança. Prevalecendo-se dessa situação, foi ao quarto do garoto na madrugada, despertando-o com masturbação e felação. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do estupro de vulnerável quando o depoimento da vítima se apresenta lógico e coerente sempre que ouvida. A jurisprudência sempre reputou o depoimento vitimário de especial importância na apuração de crimes sexuais, normalmente praticados sem testemunhas. Nada indica que o menor tenha deliberadamente falseado a verdade para incriminar graciosamente um inocente; ao revés, o trauma emocional provocado pelo ocorrido se fez notar aos olhos da mãe e de todos que o conheciam. 3 É recomendável o regime semiaberto quando a pena é fixada entre quatro e oito anos e o agente é primário e tem ao seu favor todas as circunstâncias judiciais. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PATRÃO QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS CONTRA O FILHO DA DIARISTA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, do Código Penal, depois de praticar atos libidinosos com o filho da empregada da casa, com onze anos de idade, depois de convencer a mãe a deixá-lo dormir na sua casa, junto com o irmão, para poder tomar banho de piscina e brincar com outra criança. Prevalecendo-se dessa situação, foi ao quarto do garoto na madrugada, despertando-o com masturbação e felação. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do estupro de vulnerável quando o depoimento da vítima se apresenta lógico e coerente sempre que ouvida. A jurisprudência sempre reputou o depoimento vitimário de especial importância na apuração de crimes sexuais, normalmente praticados sem testemunhas. Nada indica que o menor tenha deliberadamente falseado a verdade para incriminar graciosamente um inocente; ao revés, o trauma emocional provocado pelo ocorrido se fez notar aos olhos da mãe e de todos que o conheciam. 3 É recomendável o regime semiaberto quando a pena é fixada entre quatro e oito anos e o agente é primário e tem ao seu favor todas as circunstâncias judiciais. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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