TJDF APR - 1084984-20150610134217APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MOTIVAÇÃO FÚTIL E VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. AUSENCIA DE MOTIVO INSINIFICANTE E BIS IN IDEM DA AAGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL COM A LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DO § 9º, DO ART. 129. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DA EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoimento, entretanto, para resguardar a ampla defesa e o princípio da motivação, o Defensor presenciará todos os atos transcorridos na audiência, devendo constar em ata os fundamentos da decisão. Ademais, impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pás de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a materialidade e autoria do delito imputada ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítimanos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes nos autos. 3. ALei Maria da Penha foi editada em razão do clamor público por uma maior intervenção do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se coadunando com a aplicação dos princípios da bagatela imprópria ou da pacificação social. 4. Avaloração negativa das moduladoras judiciais relativas às consequências do crime não merece reparos quando devidamente fundamentada e se respeitados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, as consequências do crime ultrapassaram a normalidade típica, pois a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 5. Se a motivação do crime não é insignificante, afasta-se a incidência da agravante do motivo fútil. A utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal configura bis in idem com as penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois a circunstância de o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar integra o próprio tipo penal qualificado 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na hipótese presente em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação a respeito mantida, porquanto adequada e suficiente a quantia. 7. Afalta de análise da condição financeira do réu e da extensão do dano experimentado pela vítima, impõe a fixação de um valor módico a título de dano moral. Nada tendo sido fundamentado a respeito na sentença, impõe-se a redução do valor para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MOTIVAÇÃO FÚTIL E VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. AUSENCIA DE MOTIVO INSINIFICANTE E BIS IN IDEM DA AAGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL COM A LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DO § 9º, DO ART. 129. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DA EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoimento, entretanto, para resguardar a ampla defesa e o princípio da motivação, o Defensor presenciará todos os atos transcorridos na audiência, devendo constar em ata os fundamentos da decisão. Ademais, impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pás de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a materialidade e autoria do delito imputada ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítimanos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes nos autos. 3. ALei Maria da Penha foi editada em razão do clamor público por uma maior intervenção do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se coadunando com a aplicação dos princípios da bagatela imprópria ou da pacificação social. 4. Avaloração negativa das moduladoras judiciais relativas às consequências do crime não merece reparos quando devidamente fundamentada e se respeitados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, as consequências do crime ultrapassaram a normalidade típica, pois a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 5. Se a motivação do crime não é insignificante, afasta-se a incidência da agravante do motivo fútil. A utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal configura bis in idem com as penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois a circunstância de o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar integra o próprio tipo penal qualificado 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na hipótese presente em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação a respeito mantida, porquanto adequada e suficiente a quantia. 7. Afalta de análise da condição financeira do réu e da extensão do dano experimentado pela vítima, impõe a fixação de um valor módico a título de dano moral. Nada tendo sido fundamentado a respeito na sentença, impõe-se a redução do valor para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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