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Jurisprudência


TJDF APR - 1084991-20150610059980APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Para incidência da Lei n. 11.340/06, a conduta deve ser baseada no gênero. Portanto, não está abrangida toda e qualquer violência contra mulher, ainda que a conduta seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto. É mister que a agressão expresse posição de dominação do homem, e subordinação da mulher. 2. No caso concreto, agressor e vítima viviam na mesma casa, ocorrendo as vias de fato como solução para uma contenda familiar, decorrente do uso de aparelho de televisão. Não se afigurando razoável a via eleita como corriqueira para solução de conflitos, tudo leva a crer que as agressões somente decorreram de sua situação de coabitação entre agressor e vítima, na qual se sentiu superior pela sua condição de homem. Logo, aplicável a norma do artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006. 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, quando praticados sem a presença de testemunhas, no recinto do lar. Não obstante, para se impor o pleito condenatório, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova. Havendo dúvida razoável quanto à materialidade do delito de ameaça supostamente proferido contra a vítima, a absolvição é medida que se impõe. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido na peça exordial, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. No caso, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Recurso da defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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